quarta-feira, 23 de março de 2011

Incentivo a Pesquisa



Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas promove concursos

Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD,do Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a participação dos diferentes níveis estudantis em atividades culturais de valorização da vida e estimular a mobilização e o engajamento da sociedade nas atividades relacionadas à prevenção do uso de drogas, promove, anualmente, concursos nacionais sobre o tema.

O sucesso destes concursos mostra a percepção que a sociedade tem sobre a importância das ações de prevenção do uso de drogas, através de ampla participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos.

A SENAD está promovendo o XII Concurso Nacional de Cartazes, direcionado a estudantes do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, o I Concurso Nacional de Vídeo, direcionado a estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental de 9 anos e Ensino Médio, o IX Concurso Nacional de Fotografia e o IX Concurso Nacional de Jingle, dirigidos à população em geral. Este ano os concursos têm como tema "Arte e Cultura na prevenção do uso de crack e outras drogas".

Em parceria com o Centro de Integração Empresa/Escola - CIEE, a SENAD está lançando o X Concurso de Monografia para Estudantes Universitários, com o tema A Intersetorialidade como Estratégia de Enfrentamento ao Crack.

Não perca tempo nem prazo, os trabalhos deverão ser postados até o dia 25 de abril de 2011.

Fonte: http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/index.php

terça-feira, 22 de março de 2011

Redação Forense


O tribunal de justiça do Estado de São Paulo divulga em seu site um "manual" contendo técnicas para elaboração de textos jurídicos (uso da linguagem forense).

Para os interessados, abaixo segue o link para download do arquivo.

http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/TecnicaRedacaoForense.pdf


Lei Maria da Penha


A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei 11.340, sancionada em 07 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.

Foram realizadas audiências públicas em assembléias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.

A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.

Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).

Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça à mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza esta campanha contra a violência doméstica, que focam a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.

Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).

Principais inovações da Lei Maria da Penha

Os mecanismos da Lei:

• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

A autoridade policial:

• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

O processo judicial:

• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.


Fonte da foto: http://www.fmanha.com.br/blogs/nosmulheres/?p=1180
Fonte do texto: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/lei-maria-da-penha

segunda-feira, 14 de março de 2011

Programa Via Legal discute a exigência do exame de ordem pela OAB

Na edição desta semana, o programa Via Legal repercute uma discussão antiga e que parece longe do fim: a exigência de aprovação no exame da ordem para o exercício da advocacia. Como o índice de reprovação é muito alto, em todo o país é cada vez maior o número de recém formados que procuram os tribunais para ter o direito de trabalhar sem fazer a prova. Juliano Domingues mostra o desfecho de alguns destes casos e explica os argumentos de quem entende que a exigência é inconstitucional.

Fonte: http://www.tvjustica.jus.br/destaques.php?id_notas=6608

AINDA SOBRE O TEMA, SEGUE ALGUNS ARTIGOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SEM PRESAR OS EXAMES


Rafael Albuquerque

A dispensa de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para obtenção de título de advogado é muito polêmica e será discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi o que decidiu o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, que remeteu à Suprema Corte o processo em que dois bacharéis do Ceará, mesmo reprovados no exame, reclamam a inscrição na ordem.

Para Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional, uma vez que trata da liberdade de trabalho, e já foi identificado como de repercussão geral em recurso semelhante que tramita no STF. O caso chegou ao STJ após o Conselho Federal e a seção Ceará da OAB contestarem liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que autorizou que os bacharéis fossem inscritos na OAB independentemente da aprovação no exame.


O pedido dos bacharéis foi negado na primeira instância, mas Carvalho entendeu que o Conselho da OAB não tem prerrogativa de editar lei exigindo aprovação no exame. O juiz também afirmou que a necessidade de se submeter à prova após a conclusão do curso de direito fere o princípio da isonomia, uma vez que em nenhuma outra profissão há esse tipo de exigência. Com informações da Agência Brasil.

Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2521604/stf-julgara-constitucionalidade-de-dispensa-de-exame-da-oab-para-exercicio-da-profissao-de-advogado

Extraído de: Bahia Notícias - 28 de Dezembro de 2010


Juiz autoriza 30 bachareis exerçam a profissão sem prestar exame da OAB


O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva, concedeu liminares, em mandado de segurança, e determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB-MT) inscreva pelo menos 30 bacharéis em direito como advogados sem a necessidade de aprovação no Exame da Ordem.

A decisão abre precedentes para o resto do país, já que trata-se de um assunto polêmico e que tem ocasionado embates jurídicos nos trâmites processuais. Nesse caso, o juiz considera o exame da OAB inconstitucional, uma vez que a instituição não teria competência para avaliar o profissional no mercado de trabalho.

“É incompatível com o princípio do exercício profissional e incompatível com o princípio da União em legislar na base educacional”, destacou Julier em entrevista à TVCA. Na sentença proferida contra a Ordem, o magistrado alega que “a instituição não teria a competência de dizer se o bacharel pode ou não atuar no mercado de trabalho e lhe cabe apenas as atribuições de fiscalização”.

A decisão do juiz federal favorece bacharéis em direito de Cuiabá e de municípios do interior que ingressaram com as ações na Justiça após reprovação nos exames realizados em 2009 e 2010. Contudo, o deferimento de Julier está pautado em outro recurso referente a um estudante do Ceará que também conseguiu a liminar.

Outro ponto em destaque, conforme o juiz federal, é que em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame não são aprovados. E como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um “limbo profissional”.

“Eles não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham”, diz trecho da sentença.

Por outro lado, Julier Sebastião argumenta sobre a qualidade de ensino prestada pelas instituições educacionais públicas e privada. De acordo com ele, não se mostram revestidas de juridicidade a autorizar a Ordem a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização.

O presidente da OAB-MT, Cláudio Stábile, afirmou estar surpreso com a decisão do juiz e garantiu “estar na contra-mão da lei”. Também considerou que o Exame da Ordem está fundamentado na Constituição Federal e acredita que as liminares serão cassadas.

Stábile observou ainda não haver nenhum fundamento jurisprudencial na sentença o que, segundo ele, reforça a tese de que a aplicação da prova pela Ordem dos Advogados está dentro da legalidade.

“Qualquer carreira exige um exame para comprovar os requisitos mínimos para o exercício da profissão”, aponta. O presidente informou que vai recorrer no Tribunal Regional Federal da 1º Região, em Brasília, com um recurso denominado Agravo de Instrumento.

No último ano, a OAB de Mato Grosso teve 2.884 candidatos inscritos e que pagaram o valor de R$ 200 para realizar a prova. O exame é aplicado três vezes ao ano.

Fonte: http://www.msja.com.br/noticias/juiz-autoriza-30-bachareis-exercam-a-profissao-sem-prestar-exame-da-oab


terça-feira, 1 de março de 2011

Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF

A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568. Essa ação foi protocolada hoje (1) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal**”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam na inicial.

Para as agremiações, o artigo questionado na ação “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do artigo questionado.

Afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem mesmo do ponto de vista político”, pois o Poder Legislativo é “o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos critérios técnicos e econômicos.

Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1442, relator ministro Celso de Mello, e na ADI 2585, relatora ministra Ellen Gracie.

Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

CG/RR

* Art. 3º, Lei nº 12.382/2011 - Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

**Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173205

Composição dos Ministros do STF

Ministro Cezar Peluso - Presidente

Ministro Ayres Britto - Vice-Presidente

Ministro Celso de Mello

Ministro Marco Aurélio

Ministra Ellen Gracie

Ministro Gilmar Mendes

Ministro Joaquim Barbosa

Ministro Ricardo Lewandowski

Ministra Cármen Lúcia

Ministro Dias Toffoli

quinta-feira, 11 de março de 2010

Direito das Obrigações e Contratos

Abaixo segue link contendo diversos temas relevantes a matéria de Direito das Obrigações.

Caso alguém se interesse, é só acessar e conferir.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/areas.asp?sub0=36

Análise histórica do direito das obrigações

Bruna Lyra Duque

advogada e consultora jurídica em Vitória (ES), mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, especialista em Direito Empresarial, professora da graduação e pós-graduação da FDV.

Sabemos que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, assim, através do direito das obrigações se estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares na esfera patrimonial.

Podemos afirmar que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo. Intervém este direito na vida econômica, nas relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na distribuição dos bens.

O Direito das Obrigações é, pois, um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro.

Por sua vez, podemos conceituar o contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico que possui natureza bilateral e pelo qual as partes se obrigam a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa.

O contrato é, portanto, o acordo de vontades entre pessoas do direito privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado em função de necessidades que gera, resguarda, transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica obrigacional.

A análise de alguns marcos históricos das relações obrigacionais é de extrema importância para o estudo deste campo do Direito Civil, principalmente se for levado em conta que o direito é uma estrutura "social mutável, imposta à sociedade; é afetado por mudanças fundamentais dentro da sociedade e é, em ampla escala, um instrumento assim como um produto dos que detêm o poder" (CAENEGEM, 2000, p.277).

Delineamos a historicidade do contrato a partir do legado advindo do Direito Romano, passando pela Antigüidade, Idade Média, Renascimento até chegar ao Iluminismo, época que muito influenciou o direito privado do ponto de vista da autonomia da vontade.

Importa ressaltar que as demonstrações de épocas históricas não esgotam as contribuições para o direito privado. Outros momentos, ainda que não destacados, contribuíram também para o avanço das obrigações. Entendemos que os períodos abaixo apresentados são aqueles que melhor exemplificam as fases de evolução das relações obrigacionais.

Na fase da Antigüidade, o direito romano não conheceu o termo obrigação. Esse período pode ser dividido em quatro momentos: nexum, contractus, pactum e as Constituições Imperiais.

O Nexum foi a primeira idéia de vínculo entre dois sujeitos. Por esta ligação contratual, caso o devedor não cumprisse o convencionado, ele era convertido em escravo ou respondia pela dívida com o seu próprio corpo.

Já os contractus surgiram com o jus civiles e refletiam um teor de rigidez na sua estrutura. Tal acordo preocupava-se apenas com os contratos reais ou formais, nos quais, em caso de inadimplemento, o credor poderia se utilizar da actio (forma de preservação do direito utilizada pelos credores).

O pactum era o acordo em que as partes não poderiam responsabilizar o devedor em caso de descumprimento do acordado. Tinham mero valor moral e não possuíam caráter obrigatório. O pacto era desprovido da actio. Por fim, com as constituições imperiais, o formalismo dos contractus foi atenuado, criando-se, assim, uma teoria sobre contratos inominados e para os pactos mais simples.

Quanto a isso, ensina José Roberto dos Santos Bedaque (2001, p.80) que a actio romana identificava-se mais ou menos com a noção atual de direito subjetivo. Actio seria a atuação de alguém "perante o pretor, recitando fórmulas legais solenes e sacramentais, para obtenção de um jurado particular, incumbido de dirimir a controvérsia".

Na Idade Média, entre os Séculos V e XV, a teoria das obrigações, originária da Europa, derivava dos costumes germânicos. A responsabilidade pelo descumprimento confundia-se com a vingança privada e com a responsabilidade penal. No Renascimento, a relação obrigacional passava a ser caracterizada por dar maior valor às palavras previstas nos contratos. Houve forte influência da Igreja nos valores morais.

Por sua vez, no Século XIX, surgiu a regra da força obrigatória dos contratos, através do Código Napoleônico, em que se procurou dar mais valor à autonomia da vontade.

Neste contexto, ensina Caenegem (2000, p.178) que a filosofia do iluminismo rejeitou os velhos dogmas e as tradições (especialmente religiosas) e colocou o homem e seu bem-estar no centro de suas preocupações. Enfim, o centro de tudo passou a ser o indivíduo, a propriedade e a aquisição de bens.

Consideramos que o Código Civil brasileiro de 1916 recebeu forte influência da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando o indivíduo, a liberdade e a propriedade.

A base contratual que se pautou o diploma civil de 1916 observou características individualistas, observando apenas uma igualdade formal, fazendo lei entre as partes (pacta sunt servanda). Segundo tal diploma, ficava assegurada a imutabilidade contratual e os contraentes celebravam livremente um acordo que deveria ser absolutamente respeitado.

Todavia a aplicabilidade do pacta sunt servanda começou a ser relativizada e a observar a cláusula rebus sic stantibus, como uma própria cobrança das necessidades sociais que não suportaram mais a predominância de relações contratuais com desequilíbrios, cláusulas abusivas e má-fé.

Assim, com o advento do Código de 2002, houve um rompimento do aspecto individualista. Os novos dispositivos legais deste código passam a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da socialidade, em que, por exemplo, a força obrigatória dos contratos é mitigada para proteger o bem comum e a função social do contrato.

Entendemos, portanto, ser incompatível o Código de 2002 com o reconhecimento da natureza existencialista do contrato, que não mais pode ser visto como mero símbolo das codificações do séc. XVIII, menosprezando o ser enquanto ser humano, apenas valorizando-o como titular de um crédito.

REFERÊNCIAS: 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. São Paulo: Malheiros, 2001.

CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado. Tradução Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

DUQUE, Bruna Lyra. A intervenção estatal e a liberdade contratual: uma investigação acerca da ponderação de princípios na ordem econômica constitucional. 2004. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais). FDV, 2004.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004.

GOYARD FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

PINTO, Carlos Alberto de Motta. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

Fonte:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10030

RETOMADA DAS ATIVIDADES

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